Falta grave como condição para exclusão de sócio nas sociedades empresárias
Por Advogado Especialista
INTRODUÇÃO
Em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, seja ela civil ou empresarial, não basta que seu sócio possua maioria de quotas para que possa promover a exclusão de outro (inclusive o minoritário) ao seu talante. Qualquer que seja a participação do sócio excluído no capital social, imprescindível se mostra não apenas a ocorrência de falta grave (que vem devidamente balizada em lei quando se trata de sociedade empresária), como também a sua efetiva demonstração no caso concreto, sob pena de nulidade do ato de exclusão.
Isto é o que se extrai da melhor interpretação da lei, dos precedentes jurisprudenciais e da doutrina de direito societário.
DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DE QUALQUER SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA
O ponto de partida para análise e melhor compreensão desse requisito essencial decorre do disciplinamento legal que a matéria mereceu do Código Civil Brasileiro (CCB), encontrando a matéria previsão atual nos Capítulos I e IV (sociedades simples e sociedades limitadas, respectivamente), ambos inseridos no Subtítulo II (Da Sociedade Personificada) do Título II (Da Sociedade) do Livro II (Do Direito de Empresa) desse diploma legal.
Dentro desse arcabouço legislativo se destaca particularmente o art. 1.030 do CCB, aplicável a todas as sociedades personificadas com capital social já integralizado, que estabelece a regra geral de que pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Mais adiante, no capítulo específico das sociedades limitadas, essa regra geral é complementada pela cabeça do art. 1.085 do CCB, o qual permite, excepcionalmente, que, havendo previsão no Contrato Social, essa exclusão possa ocorrer também extrajudicialmente, ou seja, mediante simples alteração do contrato social – sem necessidade de levar o assunto ao Poder Judiciário.
Por óbvio, essa permissão legal para que a exclusão ocorra extrajudicialmente não dispensa a necessidade (já estabelecida pela regra geral do art. 1.030) da existência e prévia comprovação da falta grave.
Ao excepcionar a regra geral quando aplicada aos casos específicos das sociedades limitadas, a mesma cabeça do art. 1.085 define o que se entende por falta grave, para apenas quando um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
DOS ATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE QUE PÕEM EM RISCO A CONTINUIDADE DA SOCIEDADE LIMITADA
Ao contrário da taxatividade das condições do art. 1.085 do CCB, o rol de atos que delas decorrem são inestimáveis, não havendo resposta limitada à enorme gama de situações cotidianas que poderiam subsumir-se às hipóteses legais que permitem essa exclusão.
Podem ser citados como exemplos a tentativa (ou cometimento) de crime que possa comprometer o exercício da mercancia. Ou mesmo um atentado contra a vida de um outro sócio. Ou, ainda, embriaguez contumaz de sócio administrador. O rol varia tanto quanto as vicissitudes da vida cotidiana.
Porém, as únicas certezas que se têm em casos de exclusão extrajudicial são as de que: (a) nenhum deles, por mais formalmente perfeito que seja, poderá prescindir da prévia demonstração do cometimento de atos de inegável gravidade; e (b) mesmo assim, não se poderá impedir que esses atos de exclusão possam ser revistos ou contestados em juízo pela parte prejudicada.
CONCLUSÃO
Logo, antes de se tomar qualquer atitude extrema tendente a promover a exclusão extrajudicial de sócio de uma sociedade limitada, seja ela simples ou empresária, afigura-se bastante recomendável ao sócio que pretende promovê-la que se certifique e colha elementos necessários à comprovação sobre a prática de atos de inegável gravidade por parte do sócio a ser excluído, bem assim que esses atos põem em risco a continuidade da empresa.
Caso assim não faça, ou caso esses elementos não existam, o ato de exclusão afigurar-se-á temerário podendo, com elevado grau de probabilidade, ser contestado pela parte prejudicada e anulada em juízo.
