Ir para o conteúdo
Voltar às Publicações
Artigos13 min de leitura

Proteção de Dados e a Atividade Empresária: a implementação da LGPD como medida preventiva de litígios

Por Karl Albert Santos de Lima

No último dia 28/janeiro/2022 foi celebrado o Dia Internacional da Proteção de Dados, data que vem sendo amplamente festejada graças, especialmente, ao contributo dado por aquela que é considerada a norma basilar do sistema protetivo de dados pessoais no país, a Lei nº 13.709/2018, ou como é mais conhecida: Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

É indiscutível que as plataformas virtuais de negócios são uma unanimidade na sociedade, havendo uma migração em massa para o e-commerce que demanda cada vez mais o compartilhamento de informações. Nesse contexto, considerando também a crescente virtualização das relações sociais, fez-se candente o debate sobre as fragilidades dos mecanismos proteção de dados de pessoas naturais numa escala global, gerando preocupação ante a ausência de normas que previssem regramentos claros sobre o tratamento de dados pessoais.

Para responder a esses anseios, o Brasil deu o primeiro passo ao editar a LGPD.

A norma que tem por objetivo disciplinar o tratamento de dados pessoais – notadamente os considerados de natureza sensível – surgiu a partir de uma iniciativa de adequação do país ao cenário internacional, o qual, desde a introdução da General Data Protection Regulation (GDPR) pela União Europeia. A regulamentação brasileira reclama não apenas a demonstração de uma tutela estatal de proteção de dados como forma de efetivação de direitos humanos, mas a posiciona como condição indispensável para a construção de um ambiente de negócios que garanta a segurança dos agentes envolvidos.

É necessário dizer que a Lei de Proteção de Dados não surge no Brasil como o primeiro instrumento normativo disciplinador da proteção de dados, mas é, sem sombra de dúvidas, o mais notável deles, pois oferece tanto uma robusta base principiológica, quanto mecanismos de efetivação da proteção de dados através da definição de obrigações claras e com respectivas sanções em caso de descumprimento.

Embora a Lei tenha sido amplamente difundida, ainda causa estranheza aos gestores públicos e privados a aplicabilidade da LGPD, de modo que, passados mais de um ano desde sua implementação, o Brasil não se enquadra sequer na condição de país “adequado” à legislação.

A leitura estatística revela que o Brasil deu o primeiro passo em direção a um ajustamento às exigências globais, mas ainda é preciso avançar no sentido de garantir a efetivação da norma.

Em contrapartida, ao longo do primeiro ano de entrada em vigência, o Poder Judiciário brasileiro proferiu cerca de 584 decisões judiciais com base na Lei de Proteção de Dados. Isso significa dizer que o contexto de lentidão na implementação da norma não significa a sua ineficácia, sendo um recado direto àqueles que ainda não tenham se amoldado ao diploma normativo para que saibam não estar imunes às suas exigências.

Segundo dados estatísticos da plataforma “Painel LGPD nos Tribunais”, cerca de 41,2% das decisões proferidas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados se deram no âmbito da Justiça do Trabalho, havendo uma tendência de consolidação de precedentes nas Cortes de Justiça que pode desencadear num vetor de crescimento da litigiosidade sobre o tema.

Portanto, estar adequado à LGDP é sobretudo uma medida de prevenção de litígios. A implementação da norma protetiva nas pessoas jurídicas serve especialmente para evitar que os agentes que precisem tratar dados de pessoas naturais no exercício de suas atividades econômicas possam sofrer as severas sanções que a norma estabelece, a citar a imposição de multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado ou o bloqueio da base de dados do agente violador. Paralelo a isso, a ocorrência de incidente de segurança de informações oportuna o descrédito e a desconfiança por parte dos titulares, o que gera danos à imagem da pessoa jurídica.

A implementação da LGDP exige a busca por consultoria que permita auxiliar o interessado de forma abrangente, promovendo a análise integral da organização para identificação de eventuais falhas internas, a criação de uma política de tratamento de dados pautada nas bases legais autorizativas previstas na norma e a constituição de uma política de boas práticas e governança que permita condições de organização.

Ademais, diante da multiplicação de demandas decorrentes da exigibilidade de observância da Lei de Proteção de Dados e o risco de responsabilização cível e administrativa, aos que ainda não tenham implementado a LGPD na sua estrutura organizacional, a melhor medida indubitavelmente é a busca pela adequação.