Startups e a desnecessidade de regulação
Por Advogado Especialista
Não é novidade dizer que estamos vivendo (talvez apenas o início de) uma era de inovações tecnológicas, onde a velocidade das informações e das mudanças sociais estão a impor a todo momento novos paradigmas, exigindo novas formas de pensar e de agir, o que, como não poderia deixar de ser, tem influenciado a ciência do Direito, em especial o Direito Societário.
É dentro desse contexto de transformação — e com a mesma velocidade — que vimos surgir há pouco mais de uma década as chamadas startups, cujas capilaridade, volume e grau de influência (sobretudo na economia atual) estão a atrair um olhar mais atento de governos e estudiosos do Direito Societário no mundo todo. E a discussão que se põe sobre a mesa é a necessidade, ou não, de regulação desse novo e intrépido mercado.
De um lado, estão os defensores da regulação (ou regulamentação) que justificam-na na necessidade de se evitar novos abusos e a nociva exposição de investidores, consumidores e países sem qualquer garantia. De outro, estão os defensores da desnecessidade (ou do arrefecimento) da regulação, estes a advogar a tese de que esta inibiria a criatividade e o desenvolvimento tecnológico, que são próprios da inovação e que tanto benefício trazem para a sociedade.
Antes de analisar os diversos pontos de vista a respeito dessa questão, é necessário se faz compreender o conceito de startup e suas principais características. A startup é “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza.”
Essas definições se alinham com o entendimento de que uma startup é uma catalisadora que transforma ideias em produtos. À medida que os clientes interagem com os produtos, geram feedback e dados. O feedback é tanto qualitativo (por exemplo, o que gostam ou não) como quantitativo (por exemplo, quantas pessoas utilizam o produto e consideram que ele tem valor).
Com todas essas características marcantes, as startups encontraram terreno fértil no mundo tecnológico e moderno, passando os seus produtos (ou ideias) a ganhar cada vez mais espaço e utilidade na vida cotidiana e, na mesma proporção, ganhando maior importância em diversos seguimentos, tais como no setor financeiro (FinTecs como NuBank), no setor de transportes (Marketplaces como Uber), no setor comercial (e-Comerces), no setor de entretenimento (Software as a Services como Spotfy e Netflix), dentre inúmeros outros.
No desenvolvimento desse auspicioso debate, uma solução alternativa que tem surgido nos processos de regulação é a criação, pelos governos, das chamadas SandBoxes que, em geral, constituem verdadeiros “celeiros” ou mercados paralelos, embora regulados, fomentados e controlados pelos governos, onde os empreendedores encontram um ambiente propício para testar e desenvolver inovações em todas as áreas.
Esse engenhoso mecanismo de controle e regulação das starups com foco na inovação e sem perder de vista o interesse público e estratégico, já vem sendo adotado em diversos mercados como Reino Unido (desde abril/2016), Hong Kong, Malásia, Cingapura, Austrália, Holanda, Canadá, Tailândia, dentre outros já formados ou ainda em formatação.
Sopesando o posicionamento de ambas as correntes, há uma posição intermediária fundada na regulação via Sandboxes, devidamente adaptadas às Constituições de cada país, sem olvidar, entretanto, a necessidade de modulação da sua atuação, de modo a ser mais rigorosa na regulação das startups que atuem em seguimentos de elevado risco e/ou forte influência coletiva (como as Fintecs, Marketplaces, Sharing Economies, etc.), e mais permissiva com as startups que atuem em seguimentos de menor risco e/ou de menor influência.
