Da aplicação da TAXA SELIC como instrumento de atualização dos valores devidos a título de indenização. Aplicação das teses 99 e 112 do STJ
Por Advogado Associado
Os processos cíveis de um modo geral costumam demorar um período razoável desde a sua distribuição até o desfecho final, após a execução do título executivo judicial.
Neste cenário, para evitar que a parte vencedora no processo receba anos depois um valor de indenização defasado, o Código Civil prevê a possibilidade de aplicação de correção monetária e juros moratórios nos termos dos artigos 389 e 406.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ocorre que não há nenhuma convenção a respeito dos juros de mora em caso de indenização por responsabilidade civil, logo, a taxa aplicável é aquela que está em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do dispositivo acima.
Não obstante, diversas são as decisões judiciais que na contramão do estabelecido em lei fixam juros de mora em 1% ao mês.
No entanto, essas decisões além de não atender o comando legal estão no sentido contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Cediço esclarecer que esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi objeto de discussão sob o rito dos recursos repetitivos e dois temas foram fixados a respeito:
Tema 99/STJ – Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
O que se observa, portanto, é que houve uma pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, devendo, portanto, ser observado esse posicionamento nas decisões das instâncias ordinárias, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, nos processos judiciais com condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil deve ser adotada a Taxa Selic como instrumento de atualização monetária do valor devido.
