Os processos cíveis de um modo geral costumam demorar um período razoável desde a sua distribuição até o desfecho final, após a execução do título executivo judicial.
Neste cenário, para evitar que a parte vencedora no processo receba anos depois um valor de indenização defasado, o Código Civil prevê a possibilidade de aplicação de correção monetária e juros moratórios nos termos dos artigos 389 e 406, abaixo transcrito:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (g.n.)
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131) (g.n.)
Ocorre que não há nenhuma convenção a respeito dos juros de mora em caso de indenização por responsabilidade civil, logo, a taxa aplicável é aquela que está em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do dispositivo acima.
Não obstante, diversas são as decisões judiciais que na contramão do estabelecido em lei fixam juros de mora em 1% ao mês.
No entanto, essas decisões além de não atender o comando legal estão no sentido contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vide julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
2. “A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do
CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais. Precedente da Corte Especial” (REsp n.
1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é
composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. AgInt no REsp 1752361 / MG. Fonte: DJe 01/07/2021) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega
do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais.
3. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo
entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos
débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada
sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa
rubrica em sua formação.
4. Agravo interno não provido.(STJ – Terceira Turma. Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. AgInt no REsp 1794823 / RN. Fonte: DJe 28/05/2020)
Cediço esclarecer que esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi objeto de discussão sob o rito dos recursos repetitivos e dois temas foram fixados a respeito, vide abaixo:
Tema 99/STJ – Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
O que se observa, portanto, é que houve uma pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, devendo, portanto, ser observado esse posicionamento nas decisões das instâncias ordinárias, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, nos processos judiciais com condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil deve ser adotada a Taxa Selic como instrumento de atualização monetária do valor devido.