Antonio Pontes de Aguiar Filho
Advogado sócio do Lara, Pontes & Nery Advocacia
Os últimos anos foram marcados pela crise e pelos desafios decorrentes da pandemia da COVID-19. Diversos setores da economia foram severamente afetados e mesmo com o avanço da vacinação e arrefecimento do número de casos nos últimos meses, muitas empresas ainda não conseguiram enxergar um horizonte que lhes permita superar os prejuízos sofridos e retomar a normalidade de suas atividades.
Como se não bastasse os nefastos efeitos da crise sanitária, o agravamento desse quadro no Brasil ganhou contornos ainda mais dramáticos com o caótico cenário político, a crise econômica estampada no descontrole da inflação e, mais recentemente, a crise hídrica.
Na busca por uma solução para tais mazelas, o número de ajuizamento de pedidos de recuperação judicial tem aumentado significativamente nos últimos meses.
Segundo levantamento do Serasa Experian de janeiro de 2020 a agosto de 2021, mais de 1800 empresas pediram recuperação judicial no Brasil, sendo que o número de pedidos de recuperação no mês de agosto/21 aumentou em 50% em relação ao mês anterior.
Mas será que o procedimento de Recuperação Judicial realmente é a melhor alternativa para a sua empresa?
A resposta a essa pergunta não é tão simples quanto aparenta, isso porque a Recuperação Judicial não pode ser encarada apenas como um mecanismo de protelação de dívidas, mas sim como um meio de empresas viáveis superarem situação de crise econômico-financeira.
Ou seja, não basta que sua empresa esteja endividada e sofrendo os efeitos da crise econômica global para que ela venha a se socorrer da Recuperação Judicial. É claro que a crise de liquidez é o principal sintoma das empresas que necessitam se submeter a uma Recuperação Judicial, contudo é essencial que a empresa se mostre viável, para que tenha sucesso no procedimento.
Nesse contexto, uma empresa viável, em um conceito mais objetivo, é aquela que se apresente em pleno funcionamento e que demonstre que com ajustes administrativos, financeiros, negociais ou em sua própria cadeia de produção será capaz de gerar as receitas necessárias ao custeio de suas despesas correntes e também para a gradual quitação do seu passivo, mantendo, assim, sua função social na qualidade de fonte produtora e geradora de empregos e, dessa forma, atendendo aos interesses do empreendedor, dos trabalhadores, dos credores e de todos aqueles que se utilizam de seus serviços.
Embora a viabilidade da empresa não seja analisada de antemão quando da distribuição de um pedido de Recuperação Judicial, ela não passa ilesa ao crivo dos credores quando da análise do Plano de Recuperação Judicial apresentado, pois a demonstração de viabilidade econômica do Plano de Recuperação Judicial é um de seus requisitos essenciais, ao lado da pormenorização dos meios de recuperação que serão empregados, do laudo econômico-financeiro e da avaliação dos bens e ativos do devedor, todos previstos no art. 53 da LRF.
Essa prévia análise de viabilidade do negócio e do próprio Plano de Recuperação pelo devedor, com indispensável apoio de sua assessoria jurídica, financeira e contábil, é fundamental para mitigar o risco de insucesso após o ajuizamento da Recuperação Judicial, seja em razão da não aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores, seja pelo posterior descumprimento do Plano, que culmina com a indesejável convolação da Recuperação Judicial em falência.
Feita esta análise e constatada a viabilidade do negócio, sem dúvida, a Recuperação Judicial se mostra como uma das melhores alternativas para superação e soerguimento das empresas combalidas pela crise econômica-financeira ora vivenciada.