Direitos Autorais na Era Digital: breve análise acerca da proteção intelectual na Internet

Por Larissa Ribeiro Portugal da Silva

O Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais é celebrado ao redor do mundo hoje, dia 23 de abril. Tal dia foi estabelecido em 1995 na XXVIII Conferência Geral da Unesco com a finalidade de fomentar o prazer pela leitura, bem como promover os direitos autorais. A data foi simbolicamente escolhida como um memorial ao aniversário de vida e morte de autores renomados internacionalmente, como William Shakespeare, Vladimir Nabokov e Miguel de Cervantes1. No Brasil, o Dia do Autor é comemorado como “Dia do Escritor” no dia 25 de julho em decorrência de um Decreto governamental, instituído em 1960 após o I Festival do Escritor Brasileiro ter sido realizado pela União Brasileira de Escritores2.

O Direito Autoral é um direito fundamental expressamente previsto na Constituição (Art. 5º, XXVII) e consiste no direito do autor sobre sua obra. A primeira previsão legal quanto à proteção de obras literárias e artísticas foi a Convenção de Berna, ocorrida em 1886, da qual o Brasil é signatário, tendo sido a Convenção ratificada através do Decreto nº 75.699/75, e, posteriormente mediante a Lei 9.610/1998, com a finalidade de proteger a propriedade moral e intelectual.

Para fins da proteção intelectual, a Lei 9.610 (Art. 11) considera como autor a pessoa física ou jurídica criadora de obras literárias, artísticas ou científicas. E pertencem ao autor os direitos morais (inalienáveis/irrenunciáveis) e patrimoniais sobre a sua obra. Ressalta-se que os direitos de natureza moral vinculam o autor à sua obra enquanto os de natureza patrimonial permitem a exploração econômica da obra criada. E, no que tange ao gozo dos direitos autorais, destaque-se que este é válido até que a obra passe a ser de domínio público, o que ocorre após 70 (setenta) anos do falecimento do autor (Art. 41 e ss, Lei 9.610).

Frisa-se que, para o gozo dos direitos autorais, o autor deve fazer o registro de sua obra, o que garante e valida os seus direitos sobre sua obra intelectual. Importante lembrar que a violação aos direitos autorais é crime contra a propriedade intelectual, com previsão no Art. 184 do Código Penal.

Deveras, com a efervescência do mundo digital, restou mais fácil não somente a criação de conteúdo, mas também a sua disseminação. Eis aí a questão: como garantir os direitos autorais sobre conteúdos digitais? Este foi, inclusive, o questionamento que motivou a União Europeia a reformar a Diretiva da União Europeia Sobre Direitos Autorais no Mercado Único Digital no dia 15 (quinze) de abril de 2019, na qual estão previstas “novas regras que proporcionam proteção adequada para os autores e artistas, bem como enseja novas possibilidades para o acesso e compartilhamento online de conteúdos em toda a União Europeia sem violar os direitos autorais.”3

No Brasil, o Art. 7º da Lei 9.610 dispõe que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, assim, nota-se que as obras intelectuais também têm proteção na Internet.

A Lei 12.965/2014 estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet. No Art. 19, §2º da referida Lei, há previsão para, havendo desrespeito aos direitos autorais na Internet, o conteúdo fique indisponível – o que de forma recorrente acontece em plataformas digitais, como por exemplo, no YouTube. Para que o conteúdo seja retirado, é necessária a denúncia no sítio eletrônico ou processo judicial, de modo a demonstrar a violação ocorrida e o dano sofrido.

Além de ter o conteúdo retirado, a plataforma digital ou quem violou os direitos autorais de outrem, também responde civilmente (Teoria do Risco), haja vista a conduta ilícita, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão – que são requisitos para a Responsabilidade Civil. E, muito embora haja o direito da proteção intelectual na Era Digital, sabe-se que a efetivação dos Direitos Autorais neste âmbito é mais complexa, tendo em vista a pouca legislação a regular tais direitos na Internet. Portanto, caso o indivíduo tenha seu Direito Autoral violado, deve procurar o advogado(a) para orientações e resolução do conflito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm . Acesso em 13 de abril de 2019.

________. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm Acesso em 13 de abril de 2019.

________. Decreto nº 75.699/1975. Convenção de Berna. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm Acesso em 13 de abril de 2019.

________. Lei nº 9.610/1998. Lei de Direitos Autorais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Acesso em 13 de abril de 2019.

________. Lei nº 12.965/2014. Lei do Uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em 13 de abril de 2019.

UNESCO. Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais. Brasília, 201[?]. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/culture/culture-and-development/world-book-copyright-day/Acesso em 13 de abril de 2019.

PEREZ, Luana Castro Alves. 25 de Julho — Dia Nacional do Escritor. Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/dia-nacional-escritor.htm Acesso em 13 de abril de 2019.

Council of the European Union. EU adjusts copyright rules to the digital age. Romania, 2019.Tradução livre.Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2019/04/15/eu-adjusts-copyright-rules-to-the-digital-age/ Acesso em 17 de abril de 2019

1 DIA Mundial do Livro e dos Direitos Autorais. Brasília: UNESCO, 201[?]. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/culture/culture-and-development/world-book-copyright-day/Acesso em 13 de abril de 2019.

2 PEREZ, Luana Castro Alves. “25 de Julho — Dia Nacional do Escritor”; Brasil Escola. Disponível em <https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/dia-nacional-escritor.htm>. Acesso em 13 de abril de 2019.

3 EU adjusts copyright rules to the digital age. Romania: Council of the European Union, 2019.Tradução livre.Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2019/04/15/eu-adjusts-copyright-rules-to-the-digital-age/ Acesso em 17 de abril de 2019